Sozinha, sem presença de vigilantes e
sem contar com nenhum sistema de alarme ou segurança no local, gerente
do Posto Avançado de Atendimento (PAA) do Banco Bradesco S.A. na cidade
de Roteiro (AL) vítima de assalto durante o trabalho receberá do
empregador R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão é da
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso
de revista da empresa.
Transferida
da agência de São Miguel dos Campos (AL), onde trabalhava, em virtude de
uma promoção, a bancária assumiu em março de 2008 a função de gerente
do PAA de Roteiro, com a promessa de que num futuro próximo passaria a
gerente geral de agência.
O posto
avançado de atendimento ao público é o único estabelecimento financeiro
da localidade, situação comum em pequenas cidades do interior. Na
inicial ela conta que, ao tomar conhecimento das condições de trabalho
no PAA, logo pressentiu a dimensão do risco a que estava sendo submetida
na nova função, pois passaria a trabalhar sozinha e sem nenhuma forma
de segurança.
Apesar dos frequentes
pedidos que fazia aos seus superiores imediatos -gerente geral e
administrativo da agência de São Miguel dos Campos - para a implantação
de medidas mínimas de segurança, nada foi feito. Ela queria basicamente a
contratação de vigilantes ou a implantação de segurança eletrônica,
instalação de câmeras, portas giratórias de segurança (detectora de
metais e blindada) e alarmes no posto.
Até que, em outubro de 2008, bandidos fortemente armados, sem máscaras,
levaram mais de R$ 92 mil do posto. Com ameaças de morte e sequestro,
obrigaram-na a abrir o cofre e fizeram questão de registrar por várias
vezes que durante quatro meses estudaram a sua rotina e de seus
familiares, citando seus nomes. Assim, se fossem posteriormente
apanhados pela polícia e se fossem reconhecidos pela autora, ela e sua
família seriam mortas.
Pânico
Depois disso, a bancária se viu vítima de síndrome do pânico, com
crises de ordem psicossomática, como taquicardia, mãos molhadas, desmaio
e, especialmente, uma sensação espantosa de morte. Apesar disso,
segundo conta a autora, a empresa determinou que retomasse imediatamente
suas atividades, nas mesmas condições de antes, ao que ela se recusou.
Voltou, então, a trabalhar em São Miguel dos Campos, com funções
rebaixadas. Em fevereiro de 2009, foi dispensada sem justa causa.
Para tentar obter uma indenização e a reintegração, por estar acometida
de doença profissional, vítima de neurose traumática conforme laudo
pericial, a bancária ajuizou a ação trabalhista em março de 2009. A 10ª
Vara do Trabalho de Maceió, então, determinou a reintegração, que se
concretizou em junho de 2009, na função de supervisora administrativa, e
fixou em R$ 250 mil a indenização por danos morais. Para isso,
considerou que os riscos da atividade econômica são do empregador,
conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2°, e não do empregado.
Ficou devidamente provado, de acordo com a sentença, que as condições
de trabalho da gerente eram de total insegurança, pela ausência dos
mínimos equipamentos de segurança, como alarmes, porta à prova de bala e
câmeras de vídeo. A situação punha em risco a integridade física da
trabalhadora, culminando com o assalto no PAA de Roteiro, onde a autora
era gerente de si mesma, pois trabalhava sozinha e tinha que transportar
valores em dinheiro dos correios para o PAA.
Recursos do Bradesco
Contra o valor arbitrado na primeira instância, o Banco Bradesco
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que negou
provimento ao recurso ordinário, considerando a conduta omissiva do
empregador e por ter submetido a bancária a uma situação ameaçadora e
geradora de contínuo estresse. Após a interposição do recurso de revista
pela empresa, o TRT-AL também negou-lhe seguimento.
Com isso, o Bradesco interpôs agravo de instrumento ao TST, ao qual foi
dado provimento para examinar o recurso de revista. Ao analisar o caso,
o relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, considerou
que o valor fixado era excessivo e "não se pautou em parâmetros
razoáveis, revelando desequilíbrio entre o dano e o ressarcimento".
Além disso, tendo como parâmetro montantes fixados pela jurisprudência
do TST, o ministro Brito Pereira (foto) entendeu que poderia ser
reduzido o valor para compensar os danos morais decorrentes do assalto
de que foi vítima a autora. A Quinta Turma, seguindo o voto do relator,
proveu o recurso do Bradesco e estabeleceu a indenização em R$ 30 mil.
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 31000-23.2009.5.19.0010

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