Um gari mineiro teve garantido no
Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber diferenças do
adicional por atividade insalubre pago a menor. Para os ministros da
Sétima Turma, a diminuição do percentual para grau mínimo, prevista em
instrumento coletivo, não dispõe de amparo legal.
A decisão do colegiado decorreu do exame do recurso de revista
interposto pela HAP Engenharia Ltda., que pretendia se eximir de
condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O gari explicou, na inicial, ter sido contratado para exercer sua
atividade profissional fazendo limpeza de ruas e que, habitualmente,
tinha contato com todo tipo de lixo urbano, inclusive animais de pequeno
porte mortos, detritos hospitalares e esgotos. Por esse risco à saúde, a
empregadora compensava-lhe pagando um adicional de 10%, ao invés de vez
40%, conforme previsão do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedente o
pedido do autor da ação trabalhista. Segundo o juiz, o laudo pericial
concluiu que as atividades do reclamante, tecnicamente, não se
enquadravam dentre aquelas consideradas insalubres. Essa decisão
provocou o recurso ordinário que foi provido pelo TRT-3.
Para os magistrados mineiros, mesmo que a prova dos autos tenha
demonstrado que o gari recebeu e, utilizava, sob supervisão, todos os
equipamentos de proteção individual (EPIs) - luvas, botina, boné,
protetor solar e capa de chuva - a atividade desenvolvida de gari
varredor garante ao trabalhador o direito a receber o adicional de
insalubridade em percentual máximo (40% calculado sobre o salário
mínimo), "pois a norma não distingue o lixo coletado pelos garis que
trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da
varrição de rua".
Em relação à
redução do percentual por instrumento coletivo, o Regional ressaltou que
a mesma não poderia ser validada considerando que as normas que
preservam a saúde do trabalhador "não se enquadram no âmbito da
negociação coletiva".
Ao analisar o recurso empresarial, a Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do apelo de revista.
Na sessão de julgamento o relator dos autos, ministro Pedro Paulo Manus
(foto), rechaçou os argumentos recursais de que a decisão Regional
violava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no qual é previsto o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
O relator destacou que a despeito da CF
prestigiar e valorizar a negociação coletiva, "não se pode subtrair
direito do empregado assegurado em norma cogente". Segundo Manus, não se
trata de desprestigiar a flexibilização. É que, no caso, a previsão
contida na norma coletiva revela nítido prejuízo do sujeito mais fraco
na relação jurídica, concluiu o ministro.
(Cristina Gimenes/MB)
Processo: RR-1063-47.2011.5.03.0008

0 comentários:
Postar um comentário