A Marfrig Alimentos S.A. terá de
indenizar uma empregada que trabalhava em ambiente artificialmente
refrigerado e não usufruía do intervalo previsto em lei. Conforme o
artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
o trabalhador tem direito a intervalo para recuperação térmica de 20
minutos a cada 1 hora e 40 minutos laborando em tal condição.
A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se
deu em agravo de instrumento da empresa, que pretendia ter julgado seu
recurso de revista pela Corte. O colegiado negou provimento ao agravo de
forma que permaneceu a condenação imposta pela primeira instância,
ratificada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas-SP).
Em sua
reclamação trabalhista, a mulher alegou que muitas vezes atuava como
inspetora de qualidade em ambiente artificialmente frio, de forma a
sofrer constantes trocas de temperatura no deslocamento entre vários
setores. Com isso pleiteou o recebimento de horas extras suplementares a
serem incorporadas às suas verbas rescisórias com reflexos em férias,
13º salário, FGTS e demais direitos, relativos às horas trabalhadas que
deveriam ser de descanso.
Por sua
vez, a defesa da empresa sustentou em contestação que o trânsito da
empregada pelos ambientes mencionados não lhe daria direito a percepção
do intervalo pleiteado. "Estes jamais se enquadraram na forma
preconizada no artigo 253 da CLT, e tais alternâncias, ou mesmo a
permanência em ambiente frio nunca foram por período superior a 1 hora e
40 min, conforme determina a lei".
Sustentou ainda que a temperatura a que a trabalhadora estava submetida
nestas ocasiões oscilava entre a mínima de 14°C e máxima de 25°C.
"Portanto não inferior a 12°C, como pretende o legislador quando
disciplina a matéria, a fim de exigir o intervalo para recuperação
térmica. O setor em que trabalha a reclamante, não pode ser considerado
câmara fria", concluiu.
O juiz de
primeiro grau não acolheu os argumentos da Marfrig. Conforme a decisão,
há prova pericial de que que o ambiente de trabalho da reclamante
poderia ser considerado artificialmente frio, de acordo com o disposto
no parágrafo único do artigo 253 da CLT.
A sentença expressa que "o dispositivo da CLT deve ser interpretado a
partir do princípio da proteção ao trabalhador, visando a preservação da
saúde do empregado, buscando minimizar os efeitos maléficos das baixas
temperaturas e variações térmicas artificialmente impostas pela
atividade empresarial".
Desta
forma, a Marfrig foi condenada a pagar à mulher 20 minutos a título de
horas extras a cada 1 hora e 40 minutos trabalhadas em ambiente
artificialmente resfriado. Para a apuração da quantidade de horas
devidas, foi determinada a utilização dos registros constantes nos
cartões de ponto juntados aos autos.
Em recurso ao TRT-15, a empresa também não teve sucesso. Seu argumento
foi de que o local de trabalho em questão não se trata de câmara
frigorífica. "Entender que todo e qualquer ambiente artificialmente
resfriado seja considerado como câmara fria é inaceitável. Na câmara
frigorífica se congela o produto. Outros ambientes, artificialmente
resfriados, servem apenas para resfriar o produto, razão pela qual não
pode ser considerado idêntico ou análogo para a caracterização da
condição ensejadora do intervalo", frisou a defesa.
Ao negar provimento ao recurso ordinário, o TRT consignou que o artigo
253 da CLT admite interpretação extensiva, englobando não apenas o
trabalhador que labora em câmara frigorífica, mas também aquele que
permanece continuamente em ambiente artificialmente frio. Também negou
seguimento ao recurso de revista que a empresa pretendia ter julgado no
TST, por considerar que as decisões anteriores são consonantes com a
jurisprudência da Corte Superior.
A
inconformidade da empresa com o resultado dos julgamentos originou o
agravo de instrumento apreciado no TST pela Terceira Turma, sob
relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado (foto). Conforme seu
voto, acompanhado unanimemente, o desempenho das atividades em ambiente
dotado de circunstância diferenciada (frio artificial) é que gera o
direito ao período de descanso, sendo irrelevante que o nome dado ao
local de trabalho não seja "câmara frigorífica".
Acrescentou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o
não usufruto do intervalo para os que laboram em tais condições gera o
direito ao recebimento do período como se fosse efetivamente trabalhado.
"Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
fundamentos da decisão denegatória", concluiu o relator.
(Demétrius Crispim/MB)
Processo: AIRR – 69600-65.2009.5.15.0062

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