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Funcionário que é transferido, mais de uma vez,
para outro país onde fica mais que cinco anos, tem direito a adicional
de transferência. O deferimento do adicional foi concedido pela 3ª Vara
do Trabalho de Brasília (DF) a gerente do Banco do Brasil que trabalhou
no Panamá, no Peru e na Áustria. O banco recorreu da sentença, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento,
asseverando que era nítido o caráter provisório das transferências,
tendo em vista que o autor permaneceu por cinco anos e sete meses no
Panamá e por quatro anos e onze meses no Peru.
O banco recorreu
mais uma vez, ao Tribunal Superior do Trabalho, cuja 8ª Turma não
conheceu do recurso de revista, o que provocou, então, o recurso de
embargos à Subseção de SDissídios Individuais-1. Nas razões dos
embargos, o BB reportou-se a uma transferência do empregado para Viena,
na Áustria, que teria durado mais de cinco anos, argumentando que, por
isso, a transferência era definitiva. No entanto, a decisão que o
empregador queria contestar examinou a hipótese de duas transferências
para lugares diversos, no Panamá e no Peru.
A ministra Delaíde
Miranda Arantes, relatora dos embargos, frisou que, ao articular com
fato distinto do examinado nos autos e não contestar os fundamentos
jurídicos da decisão questionada, ficou "evidente a hipótese de recurso
carente da devida fundamentação". Conforme esclareceu a relatora, de
acordo com a Súmula 422 do TST, o recurso não pode ser conhecido quando
as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.
A
ministra também observou que artigos 4º e 10 da Lei 7.064/82 não
excluem a possibilidade de o empregado transferido para o exterior
perceber o adicional de transferência; que as transferências
provisórias ficaram evidenciadas pelo tempo em que o gerente permaneceu
no Panamá e no Peru; e que as normas internas do banco revelam que a
política da empresa é de implementar o rodízio de administradores
internos e expatriados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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