O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 3.000,00, a título de
indenização por dano moral, a um homem (R.T.S.) que foi preso
ilegalmente em sua residência, no dia 1º de novembro de 2006, por volta
das 20h30min, na presença da esposa e filhos. A prisão resultou de uma
denúncia anônima de que R.T.S. teria ameaçado, com arma de fogo, alguns
moradores do condomínio em que morava.
Essa decisão da 1.ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas
para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara
Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.
A relatora do recurso de apelação,
desembargadora Dulce Maria Cecconi, consignou em seu voto: "[...]
observo que o conjunto probatório colacionado aos autos aponta para a
responsabilidade do Estado pelo evento danoso, nos exatos moldes da
sentença recorrida".
"Isto porque, da simples narrativa e
documentos que embasam os presentes autos, vislumbra-se que, em se
tratando de crime de ameaça, não poderiam os policiais ter efetuado a
prisão em flagrante, com base apenas em denúncia anônima, eis que não
prescinde da representação do ofendido, nos termos do que dispõe o art.
147 do Código Penal: ‘Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único -
Somente se procede mediante representação'."
"Além disso, pelos
documentos de fls. 43 e 53 constata-se que o autor possuía autorização
para porte de arma de fogo, o que também afastaria a possibilidade de
prisão em flagrante por este motivo."
"Assim, sendo considerada a
prisão ilegal, ou seja, por ter sido o ato praticado pelos policiais ao
total arrepio da lei, deve o Estado ser responsabilizado pela conduta
de seus agentes."
(Apelação Cível n.º 932755-5)
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