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Foi publicada nesta segunda-feira (10/12) a lei
que garante adicional de periculosidade de 30% do salário-base para
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que estejam expostos
permanentemente a “roubos ou outras espécies de violência física”. A lei
poderá onerar as folhas de pagamento de empresas já em dezembro, visto
que deve ser aplicada a partir de sua publicação.
Estima-se que 200 mil vigilantes trabalham em São Paulo. Em todo o território nacional, o número aumenta para 600 mil. João Armando Moretto Amarante,
assessor da diretoria do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e
especialista em Direito Trabalhista, afirma que o impacto financeiro nos
contratos de trabalho é inegável. “A dúvida, portanto, consiste em
saber se os efeitos da nova lei alcançam os contratos já firmados, ou
somente os novos contratos, o que vai gerar discussões acaloradas, a
exemplo do que ocorreu com o aviso prévio proporcional”, afirma.
O advogado Paulo Sérgio João
já tem reunião marcada com clientes nesta terça-feira (11/12) para
discutir a melhor forma de as empresas se adequarem à nova norma. Para
ele, a Lei 12.740/2012 poderá trazer problemas, como a dispensa de
seguranças — o que colocaria outros tipos de funcionários das empresas
em risco maior — e uma possível exigência de funcionários de outras
categorias pelos mesmos direitos. “Se o segurança está exposto a roubos,
o vendedor também estará, pois ninguém assaltará só o segurança”, diz
ele.
O impacto concreto e imediato, diz Paulo Sérgio João, é que
em dezembro terá de ser pago 1/12 do adicional de periculosidade —
referente ao mês —, além de décimo terceiro salário, que deverá também
ser calculado com o acréscimo do adicional, que refletirá em outras
verbas, como descansos semanais remunerados, FGTS, INSS e férias.
Outro
questionamento que surge com a nova norma é se ela levará em conta as
convenções coletivas, que são os instrumentos mais utilizados para
negociar adicionais de risco de vida. “A lei fala somente que as verbas
serão descontadas ou compensadas do adicional já concedido ao vigilante
por meio de acordo coletivo [firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa], mas não fala sobre convenção coletiva [celebrada entre o sindicato dos trabalhadores e o patronal]”, critica João Amarante.
Já para o sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Marcus Vinicius P. Mingrone,
a lei apenas insere na Consolidação das Leis do Trabalho a
jurisprudência que vem se firmando na Justiça do Trabalho. Ele
classifica a nova norma como “bastante acertada”, uma vez que as
atividades listadas “realmente representam risco à integridade física do
funcionário”.
Além do adicional a profissionais da área de
segurança, a Lei 12.740/2012 também inclui na lista do artigo 193 da CLT
— que prevê quem deverá receber a verba — os trabalhadores expostos a
produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
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