
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que
determinou à FIAT S/A o pagamento dos valores pagos por um consumidor na
aquisição de um veículo Fiat/Strada Adventure Flex, com defeito que não
foi sanado, ou dar a ele um carro novo do mesmo modelo.
O
consumidor entrou na Justiça porque o veículo, desde os primeiros dias
depois da compra, começou a apresentar problemas na bomba de
combustível, com o marcador oscilando, sem indicação da real capacidade
do tanque e de sua autonomia.
Apesar de ter sido encaminhado a
diversas concessionária para sanar o defeito, o problema não foi sanado.
Como o veículo ainda estava na garantia, e como não houve a correção do
defeito, ele requereu a devolução das quantias pagas, ou a substituição
do carro por outro do mesmo modelo.
A FIAT, em sua defesa, garantiu que o defeito foi devidamente consertado, estando o veículo em perfeito estado de uso.
Ao
proferir sua sentença, a juíza da segunda Vara Cível de Sobradinho
afirmou que apesar de a montadora ter afirmado que o vício do veículo
fora sanado, ela não apresentou nenhuma prova nesse sentido, nem elencou
as ações que adotou para sanar o defeito.
Por sua vez, o
consumidor apresentou provas de ter levado o veículo a diversas
concessionárias, sem conseguir resolver o problema.
Como o
veículo ainda estava dentro do prazo de garantia, caberia à montadora
efetuar a devolução da quantia paga ou substituir o veículo por outro
novo, de igual modelo.
A Fiat recorreu para a segunda instância
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A 3ª Turma
Cível, ao analisar a questão, entendeu que a razão estava com o
consumidor .
Por ter sido unânime, não cabe recurso de mérito no TDJFT
Processo: 20100610003584 APC
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