Acusada injustamente por funcionários de um
supermercado em Praia Grande, litoral paulista, de furtar um carrinho de
bebê no qual transportava o seu filho recém-nascido, de marca e modelo
idênticos ao que é comercializado no estabelecimento, J.F.S. deverá ser
indenizada por dano moral. A determinação é da 3ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.
Em
decisão unânime, os desembargadores Egidio Giacoia, Viviane Nicolau e
Jesus Lofrano negaram provimento a recurso de apelação interposto pela
Companhia Brasileira de Distribuição, responsável pelo
supermercado. Eles mantiveram o entendimento do juiz Renato Zanela
Pandin e Cruz Gandini, da 2ª Vara Cível de Praia Grande. Até o valor de
R$ 8 mil de indenização fixado em primeira instância foi ratificado pelo
TJ-SP.
“Certamente, houve exercício abusivo do direito de
vigilância e de proteção da propriedade, uma vez que a abordagem foi
feita de forma inadequada e excedeu a normalidade, expondo a autora
(J.F.S.) a uma situação vexatória e humilhante”, fundamentou o relator
Giacoia em seu voto. Segundo ele, o episódio constrangeu a cliente na
frente de outros consumidores e funcionários, caracterizando o dano
moral.
A injusta abordagem que J.F.S. sofreu aconteceu em 2 de
novembro de 2007. Ela foi ao supermercado junto com a irmã e uma amiga,
levando o filho recém-nascido em um carrinho de bebê. Após passar pelo
caixa e pagar os produtos comprados, a cliente foi indagada de forma
grosseira por três seguranças do estabelecimento se não esquecia de nada
e se também não pagaria pelo carrinho de bebê.
O questionamento
ocorreu dentro do supermercado, entre duas lanchonetes, em local de
grande movimentação de pessoas. A defesa da Companhia Brasileira de
Distribuição sustentou no processo que não houve abordagem e, se tivesse
ocorrido, teria sido de “maneira discreta”. Por conta dessa
divergência, não houve acordo entre as partes durante audiência de
conciliação e o caso foi a julgamento.
Em sua sentença, confirmada
pela 3ª Câmara de Direito Privado, o juiz Renato Gandini destacou que
foi produzida “prova segura” do alegado por J.F.S.. Segundo ele, “a
sucessão de equívocos cometidos pelos prepostos (funcionários) da ré
culminou com a abordagem grosseira e intimidativa da autora”. Por fim,
classificou a abordagem de “desproporcional”, devido à falta de “fundada
suspeita” e cautela.
Além da indenização de R$ 8 mil, que não
mereceu reparos na decisão do TJ-SP, “porque foram atendidos os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, o supermercado
deverá arcar com o pagamento das custas judiciais, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da
condenação. Essas verbas ainda devem ser corrigidas monetariamente.
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