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A 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região negou, de forma unânime, recurso do Conselho
Regional de Farmácia do estado de Goiás contra sentença que determinou
que a instituição expeça, assine e registre, provisoriamente, as
habilitações de impetrantes que não apresentaram diploma universitário. A
entidade deverá expedir o registro até que os diplomas sejam
devidamente registrados e fornecidos.
Segundo o relator, juiz
federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, há jurisprudência do
próprio TRF da 1ª Região no sentido de que “a exigência de prévio
reconhecimento do curso de Farmácia pelo Ministério da Educação e
Cultura como condição para inscrição/registro do impetrante no Conselho
Regional de Farmácia local não se afigura razoável, se o entrave
burocrático ou pendência administrativa decorreu de atos ou omissões da
Instituição de Ensino Superior envolvida e/ou do MEC”.
Consta nos
autos que os impetrantes concluíram o curso de Farmácia e colaram grau
no dia 8 de fevereiro de 2006, pela Faculdade de Farmácia do Planalto
Central (Farmlac), conforme demonstra o certificado de conclusão
apresentado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0010666-61.2006.4.01.3500
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