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Um
empregado carioca do HSBC Bank Brasil S. A (Banco Múltiplo) conseguiu a
reintegração ao emprego, após ser dispensado imotivadamente quando era
portador de doença ocupacional, LER. O banco havia recorrido contra a
decisão condenatória, sustentando inexistência de provas nos autos, mas a
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal
Superior do Trabalho, rejeitou o recurso.
A
ação é de um empregado que trabalhou no banco, no período de 2001 a
2010, até ser demitido sem justa causa. Ele pediu a reintegração ao
emprego, mediante tutela antecipada, alegando que não poderia ter sido
demitido, uma vez que estava em tratamento médico de lesões adquiridas
por esforço repetitivo, equiparadas a acidente de trabalho. O juízo
deferiu-lhe a reintegração, entendendo que ele detinha a estabilidade
provisória.
O
HSBC impetrou mandado de segurança, sustentando que não havia provas do
nexo causal da doença e a atividade que o empregado desenvolvia na
empresa que justificasse a reintegração, mas teve o pedido indeferido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O Regional
destacou que quando foi dispensado, o empregado sofria de tendinopatia
crônica ocupacional no ombro, cotovelo e punho direitos, diagnosticada
no curso do aviso prévio.
Inconformado,
o banco recorreu à SDI-2, alegando, entre outros, que a reintegração
atentava contra o "direito de dispensar empregados e que a execução
provisória de obrigação de fazer é incabível". Mas a sessão
especializada indeferiu o recurso, com o entendimento de que a concessão
da tutela antecipada que determinou a reintegração "decorreu da
conclusão do juízo depois de acurada análise dos autos, atendendo o
julgador ao disposto no art. 273 do Código de Processo Civil".
E que o Regional teria ressaltado ainda a avaliação do juíz de primeiro
grau no sentido de que havia "possibilidade de dano irreparável ao
empregado, ante a demora na solução da demanda. Ao contrário, nenhum
prejuízo à empresa restou comprovado".
Inconformado,
o banco insistiu com embargos à SDI-2, sustentando que a decisão que
confirmou a reintegração do empregado foi omissa, porque o juízo que
determinou a reintegração, ao considerar presentes os requisitos
previstos no art. 273 do CPC, "violou direito líquido e certo, porque
não se pode criar estabilidade sem previsão legal". Destacou ainda que
não ficou provado o nexo causal.
Segundo
o relator que examinou os embargos na seção especializada, ministro
Alexandre Agra Belmonte, a decisão está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial
nº 142, da SBDI-2, que estabelece que inexiste "direito líquido e certo
a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela
jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final
do processo, portador de doença profissional".
Assim, o relator rejeitou os embargos e seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia / RA)
SBDI-2
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez
ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da
SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança,
ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos
ordinários e agravos de instrumento.
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