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Empregada que
trafegava de moto na contramão durante uma entrega em seu trabalho de
contínuo não receberá nenhuma indenização da Rotta Gráfica e Editora
Ltda., pois foi por sua culpa exclusiva o acidente que sofreu e lhe
causou amputação de dedos do pé direito. A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da trabalhadora, que
tentava no TST reformar decisão que absolvera a empresa da condenação
por dano moral e material, decorrente de acidente de trabalho.
O
acidente ocorreu em 10/2/2006 quando a trabalhadora, por ordem do
gerente da empresa, foi incumbida de fazer algumas entregas de
motocicleta, e acabou se envolvendo em acidente de trânsito com outra
moto. Em decorrência do acidente ela perdeu quatro dedos do pé direito.
Segundo laudo pericial, ela continua andando de motocicleta e com
habilitação para isso. No entanto, não consegue caminhar tão rápido como
antes.
Nas
suas razões, a funcionária argumentou que, se a empregadora tivesse
fornecido macacão, botas e demais equipamentos apropriados, a lesão
sofrida poderia ter sido evitada ou diminuída. Na primeira instância, a
empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10
mil e por danos estéticos e materiais de R$ 20 mil, sob o fundamento de
que houvera culpa concorrente.
Contra
essa sentença, a Rotta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR), alegando que o julgador reconheceu que o acidente ocorreu
em razão da imprudência da autora, que transitava na contramão e, que,
sendo o acidente por culpa exclusiva da autora, não seria justa a
condenação. Com base no boletim de ocorrência e depoimentos de
testemunhas, o TRT/PR afastou a condenação por danos morais, estéticos e
materiais.
O
Regional esclareceu que o não fornecimento da vestimenta adequada, no
caso os sapatos, não foi o motivo do acidente. O equipamento poderia ter
minorado a extensão da lesão, mas não o próprio acidente, salientou.
Além disso, avaliou que apesar de ser incontroverso o dano sofrido pela
autora e o nexo de causalidade com o vínculo empregatício, o acidente
ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ao agir com imprudência e
negligência na prestação de serviços.
Considerou,
então, que a situação comportava a exclusão integral da
responsabilidade da ré, pois ela não teve qualquer culpa no acidente,
ainda que decorrente do risco da atividade. Assim, concluiu que a
empresa não tinha o dever de indenizar. Inconformada, a contínua
recorreu ao TST, alegando que fazia jus às reparações por danos
materiais e morais, em razão da atividade de risco exercida, e que a
responsabilidade objetiva devia ser aplicada ao caso.
TST
Segundo
a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, a
responsabilidade objetiva só é aplicada excepcionalmente. Por exemplo,
nos casos de ser a atividade empresarial ou a dinâmica de trabalho,
independentemente da atividade da empresa, "fixadoras de risco
especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos"- a chamada
teoria do risco".
O
dever de indenizar, nessa situação, explicou a relatora, "configura-se
de forma mais ampla, na medida em que o ambiente de trabalho tende a
criar para o empregado, como regra geral, risco de lesão mais acentuado
do que o percebido na generalidade de situações normalmente vivenciadas
pelos indivíduos na sociedade".
No
caso em questão, apesar da atividade da autora - entrega de moto –
implicar o reconhecimento desse risco, por ensejar perigo à segurança e
vida do empregado, "não há como se aplicar a referida teoria", porque,
conforme entendimento doutrinário, frisou, "a caracterização da culpa
exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para
efeito de reparação civil no âmbito do trabalho".
Por
fim, a relatora concluiu que a trabalhadora "agiu de forma imprudente,
ao descumprir regra basilar de trânsito, fato esse que provocou o
acidente, estando plenamente comprovada a culpa exclusiva da empregada, o
que exclui a responsabilidade objetiva da empregadora pela lesão
sofrida".
(Lourdes Tavares / RA)
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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