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A Loja Renner foi condenada a indenizar uma
vendedora que pediu o ressarcimento dos valores gastos na complementação
dos kits de maquiagem e uniforme (sapatos pretos). A decisão é da 8ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região pela obrigação da loja em
ressarcir em R$ 100 por ano de trabalho referente à maquiagem. E
ainda: R$ 180 referentes a dois pares de sapato por ano de trabalho.
Segundo
a ex-funcionária, o kit fornecido semestralmente era insuficiente para
uso no período, o que fazia ela ter que comprar os materiais com o
próprio dinheiro. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a
exigência de gasto pessoal é presumível: se o uso é exigido e o material
não é fornecido, o valor gasto ainda que não comprovado pela empregada,
pode ser valorado através do valor indicado pelas testemunhas.
A
ex-empregada afirmou que trabalhou para a loja durante um ano e meio, e
os sapatos na cor preta, exigidos como parte da vestimenta obrigatória
das funcionárias, não fazia parte do uniforme fornecido pela empresa.
Ainda de acordo com ela, o kit de maquiagem fornecido era insuficiente,
pois na sua condição de vendedora de cartões da loja em algumas
atividades externas o desgaste do material era grande. A empregada pediu
o ressarcimento pelos gastos com a maquiagem no valor de R$ 50 mensais e
pelos sapatos no valor de R$ 90 a cada dois meses de trabalho.
A
primeira instância rejeitou o pedido da empregada sob o fundamento de
que maquiagem é item de uso pessoal e ainda pelo fato de não haver
comprovado qualquer gasto complementar com o item. Quanto ao uniforme,
condenou a Renner ao pagamento de R$ 180 por ano de trabalho, valor
referente a um par de sapatos por semestre. A empregada pediu a reforma
da decisão referente à maquiagem, sob o argumento de que a prova
testemunhal comprovou a necessidade de complementar o kit pessoalmente.
O
TRT reformou a sentença quanto à complementação da maquiagem mantendo a
decisão referente aos valores dos pares de sapato. O juízo fixou o
valor de R$ 100 a cada 12 meses de trabalho da empregada, com base na
comprovação obtida pela prova testemunhal de que a Renner exigia o uso,
porém fornecia material em quantidade insuficiente, havendo necessidade
de complementação pelas empregadas.
A Renner alegou, em seu
recurso que a condenação ao pagamento de indenização era indevido. Isso
porque a empregada não havia juntado ao processo nenhum documento que
comprovasse de fato o gasto. Apontava como violado os artigos 5º, V, da
Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis de Trabalho e 333, I,
do Código de Processo Civil. O recurso teve seguimento ao TST negado
pelo vice-presidente do TRT da 4ª Região. Diante disso, a Renner
ingressou com o Agravo de Instrumento agora julgado pela Turma.
Segundo
a relatora, conclui-se que ficou comprovado que a empregada tinha que
complementar pessoalmente a maquiagem e os sapatos a serem usados em
serviço. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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