
O cancelamento do voo que acarreta a perda irrecuperável do compromisso
do passageiro, único motivo da realização da viagem, causa dor e
frustração passível de indenização por danos morais.” Com base nessa
fundamentação, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) condenou a Trip Linhas Aéreas S/A. a pagar indenização de R$ 10
mil, por danos morais, ao professor universitário J.G.S.L., que, devido
ao atraso na decolagem, ficou impossibilitado de chegar a tempo à defesa
da dissertação de mestrado da sua orientanda.
Em 19 de outubro
de 2010, o professor se dirigiu ao aeroporto de Juiz de Fora, na Zona da
Mata mineira. O voo dele, com destino a Guarulhos, em São Paulo, estava
marcado para as 6h. Porém, a aeronave não decolou no horário marcado e,
quando todos os passageiros já estavam em seus lugares, eles foram
informados de que haveria uma escala em Belo Horizonte que não estava
programada.
Por volta das 8h30, a companhia aérea ofereceu a J. a
possibilidade de ele ir de carro para o Rio de Janeiro e de lá embarcar
para São Paulo. Caso contrário, seu bilhete seria cancelado.
O
professor afirma que só tinha a opção de cancelar a viagem, porque o
tempo mínimo de viagem de Juiz de Fora até o Rio de carro é de 2 horas e
30 minutos, mais uma hora para embarcar para São Paulo e mais o tempo
de translado entre o aeroporto e a universidade.
Em primeira
instância, a empresa aérea foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos
morais e R$ 55 pelos danos materiais. Ambas as partes, insatisfeitas com
a decisão, recorreram ao TJMG.
O desembargador relator, Alvimar de Ávila, negou provimento aos recursos e manteve a condenação contra a Trip Linhas Aéreas.
Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.
0 comentários:
Postar um comentário