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Embora o Código de Processo Penal (CPP) determine que os interrogatórios
dos réus sejam individuais, nada impede que o advogado de outro corréu
participe do questionamento. Essa foi a posição adotada de forma unânime
pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar
pedido de habeas corpus em favor de um engenheiro responsável por obra
que desabou no município de Içara (SC).
O engenheiro e dois
corréus, o dono da obra e o construtor, foram acusados pelos crimes de
homicídio e lesão corporal culposos, previstos nos artigos 121 e 129 do
Código Penal. Apenas o engenheiro foi condenado, mas pelo crime de
desabamento (artigo 256).
No habeas corpus impetrado no STJ,
alegou-se constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, já que o
defensor do condenado foi impedido de participar ativamente dos
interrogatórios dos corréus. A defesa afirmou que houve delação por
parte destes, o que teria levado à condenação do engenheiro.
Também
afirmou que o representante do Ministério Público pôde participar dos
questionamentos, em desrespeito ao princípio da “igualdade de armas”. A
defesa apontou ainda outros prejuízos ao réu, pois um pedido por nova
perícia não foi acatado e a pena foi fixada acima do previsto em lei.
Garantias constitucionais
A
ampla defesa e o contraditório são direitos garantidos pela
Constituição Federal de 1988, ressaltou o relator do habeas corpus,
ministro Jorge Mussi. Segundo ele, não é possível dissociar a produção
de provas dessas garantias ao acusado. Isso é particularmente relevante
em processos como esse, em que há corréus em ação penal com teses
conflitantes.
O ministro reconheceu que o STJ já tomou decisões
negando ao advogado de um réu o direito de participar do interrogatório
de corréus, pois estaria interferindo no direito de defesa destes.
Porém, nos julgados mais recentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal
(STF), essa participação tem sido admitida.
“Uma leitura de
todos os dispositivos que disciplinam o interrogatório não permite a
conclusão de que a defesa do corréu não tem o direito de questionar o
outro que está sendo interrogado, ainda que este não possa ser
considerado testemunha”, esclareceu o relator.
Direito ao silêncio
O
artigo 191 do CPP determina que, no caso de pluralidade de réus, eles
serão interrogados separadamente. Para o ministro Mussi, isso não leva à
conclusão de que a participação do defensor de outro dos réus seja
vedada. Essa participação é especialmente importante nas situações em
que a tese de defesa de um dos réus imputa a responsabilidade aos
corréus.
“Para que tais declarações possam ser validamente
sopesadas pelo julgador, mister que se tenha dado a oportunidade do
contraditório a todos os interessados, sob pena de se ter incutido no
processo um meio de prova produzido ao arrepio de garantias
constitucionais”, concluiu.
O ministro Mussi também observou que,
ao ser questionado pelo advogado de outra parte, o réu não fica na
condição de testemunha, mantendo seu direito ao silêncio, assegurado
pelo artigo 186 do CPP. Com essas considerações, o relator anulou a ação
penal desde os interrogatórios, assegurando a todos os corréus o
direito de, por seus advogados, formular perguntas aos demais acusados.
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