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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou
indenização por danos morais pleiteada por uma empresa que teve título
protestado em razão de falta de pagamento de dívida. A autora garante
que efetivou o pagamento e liquidou tal dívida.
Entretando, de acordo com o processo, a quitação foi emitida
direta e manualmente por suposto auditor da primeira ré, sem que
houvesse a mínima comprovação de pertencer à credora, não sendo
possível saber se tinha ou não legitimidade para receber o pagamento e
dar a devida quitação.
"O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o
represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto
quanto reverter em seu proveito", analisou a desembargadora substituta
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria.
A decisão rememorou o brocardo popular "Quem paga mal paga duas
vezes", já que o pagamento foi considerado ineficaz, pois além de não
haver prova de que o auditor era ligado à credora, esta não ratificou a
quitação e, ao contrário, provou que só recebe por meio de boleto
bancário.
Assim, a câmara negou todos os pleitos da recorrente, visto que o
protesto foi devido em razão de a dívida não estar efetivamente honrada
(Ap. Cív. n. 2009.040215-3).
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