
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu R$
4,5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma mulher que
sofrera grave acidente no interior de ônibus conduzido por servidor
público municipal. O desgovernado coletivo, que teve comprovada a falta
de manutenção e regularização, colidira com um muro.
De acordo com os autos, a passageira sofreu lesões corporais e
permanece com sequelas até os dias atuais, além de traumas psicológicos
e emocionais, consequências do pânico daquele momento. No acidente,
ocorrido em outubro de 2007, uma pessoa morreu e diversas tiveram
ferimentos.
A Prefeitura, em seu apelo, alegou que não possui culpa no
acidente, uma vez que o condutor do ônibus tomou todas as medidas de
cautela para evitar que os prejuízos fossem ainda maiores. Afirmou que o
simples fato de a autora estar no ônibus, no momento do acidente, não
gera danos morais, e não há provas de que a apelada saiu ferida do
infortúnio.
Os magistrados mantiveram a sentença intacta porque o ente
público é obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus
agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por
culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ainda por caso fortuito ou
força maior.
"Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e
sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de
incômodo, um decaimento na autoestima da vítima que, ao se ver nesta
situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e
psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí
identificado o dano moral", analisou o desembargador Cid Goulart,
relator da apelação. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.034550-9).
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