Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“Profissionais de saúde não podem praticar atos que sua legislação profissional não permite".
Publicado em 29 de Março de 2012, às 18:29.
A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, de
acordo com o voto do relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo
Castro Martins, entendeu que, apesar de não existir no ordenamento
jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode
profissional de saúde praticar atos que sua legislação profissional não
lhe permita, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5.º da
Constituição.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Colégio Médico de Acupuntura
(CMA) se opuseram, na Justiça, à Resolução CFP 005/2002, de 29 de maio
de 2002, do Conselho Federal de Psicologia, à Resolução Cofen 197/1997,
do Conselho Federal de Enfermagem, à Resolução 272, de 20 de abril de
2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia e, ainda, a normas
referentes aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, que
possuem regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69 (artigos 3.º a
5.º), e de farmácia. Alegaram que as resoluções em questão alargaram o
campo de atuação dos referidos profissionais ao possibilitar a
utilização da acupuntura como método complementar de tratamento, pois
referidos profissionais não estão habilitados a efetuar diagnósticos
clínicos.
O juiz convocado, depois de examinar separadamente a lei que
estabelece as atribuições de tais profissionais, esclareceu não ser
possível a tais profissionais de saúde alargar seu campo de trabalho por
meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que
regulamenta o exercício da profissão. Esclarece o magistrado que a
prática milenar da acupuntura pressupõe a realização de prévio
diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo
humano, a depender do mal diagnosticado no exame.
O magistrado, portanto, deu provimento aos recursos de apelação do
CFM e do CMA contra o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), o Conselho
Federal de Psicologia (CFP), o Conselho Regional Federal de
Fonoaudiologia, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e o Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito).
DISCUSSÃO
A discussão sobre a prática da acupuntura se alastra desde 2001,
quando o Conselho Federal de Medicina (CFM) pediu na Justiça a anulação
das resoluções que disciplinavam a prática da acupuntura por psicólogos,
fisioterapeutas, farmacêuticos e terapeutas ocupacionais. As resoluções
pertenciam ao corpo de normas dos conselhos federais de cada entidade
trabalhista. Na semana passada, o Tribunal Federal da 1ª Região decidiu
anular a validade das normas regulatórias ao acatar argumentos
apresentados pelo CFM, que entende que a acupuntura trata de doenças
que, no Brasil, só podem ser diagnosticados por médicos. Cabem recursos à
decisão do TRF-1, que, no entanto, não teriam efeitos suspensivos.
Segundo Jean Luis de Souza, presidente da Sobrafisa, mesmo após a
publicação dos acórdãos do TRF-1, os fisioterapeutas poderão continuar a
utilizar a prática em seus consultórios. De acordo com ele, o Tribunal
Regional não tem o poder de anular uma decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que em 1987 assegurou à categoria o direito de exercer a
acupuntura. “Esta decisão é superior à do TRF. Além disso, a acupuntura é
uma profissão não regulamentada, de livre exercício no Brasil”,
afirmou.
Para o presidente da Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas
Acupunturistas (Sobrafisa), Jean Luis de Souza, há um interesse
econômico da classe médica em tentar garantir a exclusividade da prática
da acupuntura no país. “Anteriormente, muitos médicos combatiam a
aplicação de acupuntura alegando que era uma coisa de charlatão”, disse.
Segundo ele, a acupuntura não possui contra-indicação, excetuando
partes dos corpos de grávidas, o que rebateria o argumento do Conselho
Federal de Medicina (CFM), que afirma que apenas médicos poderiam
aplicar a técnica já que ela é voltada para a cura de doenças.
Fonte: fintesp.com.br
correiodeuberlandia.com.br
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