A 18ª Câmara Cível do TJRS negou
indenização por dano moral a duas clientes do Banco Cacique. Com o
atraso no pagamento das parcelas, o banco contatou os vizinhos das
autoras pelo telefone. Os números haviam sido repassados por elas ao
banco como referências pessoais.
Na Justiça, o pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente.
Caso
As autoras da ação informaram que eram clientes do Banco Cacique e fizeram um empréstimo, para pagamento de forma parcelada.
Segundo elas, o banco não prestou as
devidas e necessárias informações acerca dos encargos que incidiram
sobre o financiamento assumido. Em decorrência dos elevados juros não
conseguiram manter o pagamento das parcelas em dia.
Com o atraso, o banco passou a contatá-las, inclusive efetuando a cobrança por meio de ligações telefônicas a seus vizinhos.
Na Justiça, ingressaram com processo por
danos morais, alegando que as práticas foram abusivas e causaram
constrangimento às autoras.
Sentença
O processo tramitou na 18ª Vara Cível do
Foro Central de Porto Alegre. A Juíza de Direito Fabiana dos Santos
Kaspary considerou o pedido improcedente.
Para a magistrada, é perfeitamente
aceitável que o banco credor, não logrando êxito ao contatar diretamente
às autoras, tentasse contato com as pessoas indicadas por elas.
Não há
ilegalidade no ato praticado pela demandada, uma vez que os telefones
dos vizinhos foram informados pelas próprias autoras e, além disso, em
nenhum momento o motivo das ligações foi exposto aos terceiros. Não
bastasse isso, estavam as autoras devedoras perante o réu, afirmou a Juíza.
Houve recurso da decisão.
Apelação
O recurso tramitou na 18ª Câmara Cível do TJRS, tendo por relator da matéria o Desembargador Pedro Celso Dal Prá.
Na decisão, o magistrado confirmou a
sentença e considerou evidente que as chamadas somente foram feitas aos
vizinhos das autoras porque elas mesmas forneceram esses contatos ao
banco, como referências pessoais.
Nos depoimentos do processo também fica
claro que não houve prática de qualquer conduta abusiva por parte da
instituição financeira, uma vez que o motivo das ligações jamais foi
revelado pelos funcionários do banco aos vizinhos das autoras da ação.
Se verifica que não há qualquer
evidência de que a forma de cobrança efetuada pela instituição
financeira tenha acarretado situação embaraçosa ou constrangedora, capaz
de configurar dano moral, afirmou o Desembargador relator.
Também participaram do julgamento os
Desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia, que
acompanharam o voto do Desembargador relator.
Apelação nº 70046863452

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