Durante sua manifestação no julgamento da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o procurador-geral da República,
Roberto Gurgel, defendeu que a própria gestante tenha autonomia para
decidir sobre a antecipação do parto nos casos de fetos anencéfalos. Na
opinião de Gurgel, nessa questão extremamente delicada, cabe à mulher
decidir com sua própria consciência sobre a interrupção da gravidez, e
essa decisão não pode ser proibida ou criminalizada pelo Estado.
“A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui
exercício de direito fundamental da gestante. Com isso, não se está
afirmando que as mulheres devem ser obrigadas a interromper a gestação
nesta hipótese, o que seria uma terrível violência para aquelas que, em
decisão livre, preferissem levar sua gravidez até o final. O que se está
sustentando é que a escolha sobre o que fazer, nessa difícil situação,
tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus
valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este cabe apenas
garantir os meios materiais necessários para que a vontade da mulher
possa ser cumprida, num ou noutro sentido”, sustentou.
Dois pareceres
Ao firmar esse posicionamento, o procurador-geral ratificou o parecer
assinado anteriormente (2009) pela vice-procuradora-geral da República,
Deborah Duprat, que defendeu a total procedência da ADPF 54. Em sentido
contrário, houve também um parecer assinado, em 2004, pelo então chefe
do Ministério Público, Claudio Fonteles.
De acordo com Gurgel, sua opinião no julgamento de hoje foi formada a
partir do exame cuidadoso do volumoso material reunido nos dois
sentidos propostos e, acima de tudo, baseada em muita reflexão.
“Essa convicção se lastreia na conjugação de fundamentos científicos e
fundamentos jurídicos, notadamente constitucionais”, afirmou.
Dados científicos
Ao destacar dados científicos tratados no próprio pedido inicial da
ADPF 54, o procurador-geral ressaltou que cerca de 65% dos fetos
anencéfalos morrem no período intrauterino. Aqueles que chegam até o
final da gestação, sobrevivem apenas algumas horas ou minutos após o
parto.
Gurgel ainda destacou que depois de diagnosticada a ancenfalia não há
nada que a ciência médica possa fazer para salvar o feto e que a
continuação da gravidez é potencialmente perigosa, colocando em risco a
vida da gestante. Também ressaltou que esse julgamento não pressupõe o
debate acerca do aborto e de sua criminalização no Brasil, pois a
hipótese tratada é mais simples, na medida em que a antecipação do parto
situa-se no campo da medicina, quando não há qualquer possibilidade de
vida extrauterina.
Conduta atípica
Ao defender a descriminalização da antecipação do parto de
anencéfalos, o procurador-geral destacou que a prática “não lesa os bens
jurídicos tutelados pelos artigos 124 a 128 do Código Penal”. Isso
porque o bem jurídico protegido pelas normas que tipificam o aborto é a
vida do feto. E, na interrupção de gravidez de feto anencefálico, não é a
ação da gestante ou de profissionais da saúde que impede o seu
nascimento com vida.
“O anencéfalo é um natimorto cerebral e, portanto, o tipo não se
caracteriza”, destacou Gurgel ao defender a procedência integral da APDF
54.

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