A 5ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação, por estelionato, de homem que prometia livrar família de mandinga em
troca de R$ 2 mil. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão, em
regime aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente
à época do fato. A pena restritiva de liberdade foi substituída por
prestação de serviços à comunidade, também pelo período de um ano.
Conforme denúncia do
Ministério Público e relato da própria vítima, no dia 5/4/2007, na
cidade de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da vítima, uma senhora
idosa, apresentando-se como um índio do Mato Grosso e oferecendo-lhe um
saquinho com pedaços de tronco, a título de remédio. A seguir, pediu uma
bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um teste e
afirmou que haviam feito um trabalho buscando o mal para a família da vítima.
Prometeu que, com a ajuda de seus "guias" e mediante o pagamento de R$ 2 mil, poderia desfazer o trabalho.
Ao alegar que não tinha
dinheiro, a mulher ouviu do réu que não se importava realmente com seus
parentes. Diante disso, a vítima conseguiu parte da quantia mediante
saque no banco e abertura de crediários em lojas, faltando R$ 700,00. Ao
pedir dinheiro emprestado à família, a vítima acabou levantando
suspeita sobre suas atitudes. Ao saber do motivo do empréstimo, o genro
da mulher avisou a polícia, que prendeu o acusado em flagrante, logo
após ele receber os R$ 700,00.
Condenado por estelionato, a defesa apelou, alegando falta de provas.
Apelação
Ao analisar o recurso, o
Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro salientou que tanto o fato
quanto a autoria estão suficientemente comprovados. Salientou que o
próprio, apesar de negar ter feito qualquer mandinga, afirmou que apenas fazia orações e admitiu que a mulher lhe entregou o equivalente a R$ 800,00.
"Quanto ao dolo, também
inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de ver
retirados os males que recaíam sobre a sua família", analisou o
Desembargador, observando que era sempre exigido mais dinheiro e segredo
absoluto. "Desta forma, demonstrada a prática do art. 171 do Código
Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante
induzimento da vítima em erro, por meio ardil", concluiu o julgador.
O Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70045165651

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