O Juiz de Direito Cássio Benvenutti de
Castro, do Juizado da Fazenda Pública de Lajeado concedeu, em caráter
liminar, a manutenção da validade da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) de motorista que se negou a realizar o teste do bafômetro em
autuação de trânsito. A decisão estabelece que o DETRAN/RS suspenda o
auto de infração decorrente do processo administrativo nº
2011/0518138-3, lavrado em 10/72011, com base no artigo 165 do Código
Brasileiro de Trânsito (CTB).
Tal dispositivo caracteriza como infração
gravíssima o ato de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência e estabelece como
penalidade, multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Prevê,
ainda, que a suspeita de embriaguez de condutor de veículo poderá ser
apurada na forma do artigo 277, do CTB. Ou seja: realização de testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e
científicos em aparelhos homologados pelo CONTRAN que permitam atestar
seu estado.
Por força da decisão judicial, a
Carteira Nacional de Habilitação do autor da ação permanece válida até o
trânsito em julgado da demanda ou a data de expiração da CNH. Por
entender inviável a transação, o magistrado não designou audiência de
conciliação.
Fundamentos
A questão transcende os singelos prismas administrativos, para se imiscuir nos recônditos primados do processo penal, diz a decisão do Juiz. Mais:
submeter-se ou não ao teste do etilômetro toca à questão da prova no
processo criminal, onde é válida a máxima universal do nemo tenetur de
detegere, (ninguém é obrigado a se mostrar, o chamado princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio). Cediço
que a produção e a valoração das provas são abissalmente diversas,
quando cotejado o processo administrativo e o processo penal.
O magistrado ressaltou que, para além das
provas, a preocupação também é constitucional, fato que levou o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reconhecer por inconstitucional
qualquer decisão contrária ao princípio nemo tenetur se detegere,
fato que decorre da inteligência do artigo 5º, LXIII, da Constituição
Federal, e do artigo 8º, § 2º, g, do Pacto de São José da Costa Rica.
Daí resulta o seguinte: como o
processo penal permite não se submeter à prova e, contrariamente, o
processo administrativo " do mesmo modo constitucional " não permite ao
sujeito se furtar à prova, indaga o Juiz Cássio. Trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva por parte do poder público. No entendimento do magistrado, o Estado não pode conferir o nemo tenetur se detegere e, no mesmo átimo, punir os cidadãos.

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