A Convias foi condenada
a indenizar uma mulher que ficou retida durante 40 minutos na praça de
pedágio da rodovia RS 122, entre os municípios de Caxias do Sul e
Farroupilha, na Serra gaúcha, por não dispor dos R$ 5,10 para pagar a
tarifa. Ela, que disse ter entrado sem querer no pedágio, estava de
pijama e sem dinheiro.
A indenização, fixada em R$ 10 mil no juízo
de primeiro grau, foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes
da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os
desembargadores, o constrangimento constitui ato ilícito que, por
si só, gera o dever de indenizar, ‘‘fazendo-se presumir o dano moral,
consistente na vergonha, humilhação e revolta da autora, que teve de se
socorrer de terceiros para se ver livre daquela situação constrangedora,
quando tudo poderia ser facilmente resolvido mediante o uso do bom
senso’’. A decisão é do dia 29 de março.
O fato ocorreu
entre 3h e 4h da madrugada, quando a autora da ação deslocou-se de casa,
conduzindo seu carro, para pegar o filho de 14 anos e outras duas
adolescentes em uma festa de aniversário no Jóquei Clube, localizado à
margem da rodovia.
Atrapalhada pela neblina, ela ultrapassou a
entrada no Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou ao local
do pedágio. Sem dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora tentou,
em vão, sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da concessionária
para o fato de que a festa já havia terminado e os menores a
aguardavam.
Nem mesmo a oferta de deixar os documentos em garantia
de seu retorno para realizar o pagamento da tarifa foi suficiente para
que sua passagem fosse liberada. Ao contrário: o carro e a motorista
foram retidos, e a Polícia Rodoviária Federal chamada ao local, como se a
condutora estivesse tentando aplicar um golpe na permissionária do
pedágio.
O fato só se resolveu quando a motorista ligou para o
local da festa, informou o ocorrido, e o pai da aniversariante
dirigiu-se à praça de pedágio para pagar a tarifa. Sentindo-se atingida
pelo ocorrido, a mulher ajuizou ação indenizatória contra a Convias.
A
sentença, proferida na Comarca de Caxias do Sul pela juíza Zenaide
Pozenato Menegat, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar a
autora, a título de indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10
mil, corrigidos monetariamente.
A Convias apelou, sustentando que o
procedimento adotado por seus funcionários observou o que estabelece o
contrato de concessão, que determina os casos específicos em que pode
ser permitida a passagem sem o pagamento da tarifa. Dentre estes, não
estava o da autora. Alegou que a dispensa do pagamento dependeria da
concordância do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer),
pois influencia diretamente no equilíbrio econômico-financeiro do
contrato. Afirmou que não estão presentes os deveres de indenizar.
Alternativamente, a concessionária pediu a redução do valor da
indenização.
A autora, por sua vez, recorreu de forma adesiva, pedindo o aumento do valor da indenização.
Segundo
o relator da dupla Apelação na 10ª Câmara Cível, desembargador Jorge
Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece reparo. ‘‘Não há
dúvida de que a ré agiu com total falta de bom senso. A autora entrou na
praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que, para a tarefa que ia
ser desenvolvida, não havia necessidade de dinheiro’’, prossegue o
relator em seu voto. ‘‘O fato de a ré seguir uma cartilha com caráter
puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com
situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.’’
Nesse
sentido, o relator entendeu perfeitamente adequada a solução dada pela
sentença, que foi adotada como razões de decidir. ‘‘Trata-se de
tratamento humilhante e revoltante ao usuário, numa visão mesquinha de
quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação, pouco importando
as circunstâncias concretas do caso’’, diz a sentença, transcrita no
acórdão.
Em relação ao montante indenizatório, afirmou
que, atento às circunstâncias de fato e de direito, observando o
princípio da proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade
na atribuição do quantum, a quantia de R$ 10 mil em favor da autora encontra-se adequada ao caso.
Os
desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins
também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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