O
Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira
(9), a apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 582525, em que o
Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros
contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no
sentido de não ser possível dedução da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - na apuração da sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A
análise do recurso foi retomada hoje com o voto do ministro Teori
Zavascki (que sucedeu o ministro Cezar Peluso, autor do pedido de vista
que havia interrompido o julgamento).
Prevaleceu
o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (presidente), que negou
provimento ao recurso após rejeitar o argumento da empresa de que a CSLL
seria uma despesa operacional necessária à atividade empresarial
devendo, por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao acompanhar o
relator, o ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988,
destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o
valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31
de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.
“Aos
argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da
recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada
sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio
Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma
parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social,
nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”,
afirmou o ministro Teori.
Também
votaram na sessão de hoje, acompanhando o relator, os ministros Rosa
Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O
ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto antes do pedido de
vista, foi o único a divergir.
O
ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro e de renda são
conceitos legais, na medida em que dependem de diversas operações, não
se confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro puro.
“Porque, a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só
pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês,
sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não
pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro
que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito
tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui
impede a dedução pretendida pela empresa) e o ausência da limitação
constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em
foco”, concluiu.
Como
essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, a decisão
deste julgamento deverá ser aplicada por outros tribunais em todos os
processos semelhantes.

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