A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma paciente que
recebeu um falso diagnóstico de HIV. Os pais da paciente também deverão
receber indenização de R$ 5 mil cada um.
Segundo os autos, em 22
de setembro de 2009, A.R.S. deu à luz sua filha na Santa Casa de
Misericórdia de Juiz de Fora. Devido a alguns problemas no parto, a
criança passou a apresentar problemas de saúde e teve de passar por um
longo tratamento.
Quando a criança tinha aproximadamente um ano e
meio de idade, sua mãe levou-a ao Hospital da Universidade Federal de
Juiz de Fora. Para que um melhor diagnóstico fosse feito, os médicos
pediram alguns documentos e exames da menina, entre eles a ficha de
atendimento e alta emitida pela Santa Casa, na qual constava que A.R.S.
era portadora do vírus HIV. Posteriormente, verificou-se que o
diagnóstico estava errado.
Ao ajuizar a ação, A.R.S. alegou que,
em virtude daquele diagnóstico, ela teve prejuízos no casamento, no
emprego e na vida social, vindo a sofrer síndrome do pânico e necessitar
de tratamento psicológico. Os pais de A.R.S. também requereram
indenização por danos morais, por terem sofrido indiretamente.
Em
Primeira Instância, o juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a
Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora a pagar à dona de casa e a
seus pais uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, sendo
R$ 5 mil para cada.
A mãe da criança e seus pais recorreram ao
TJMG por acharem o valor fixado em Primeira Instância insuficiente.
Alegaram também que A.R.S., por ter sido vítima direta do ato negligente
do hospital, deveria receber um valor maior.
De acordo com o
desembargador relator, João Cancio, “verifica-se ter restado
incontroverso nos autos que a informação errônea quanto ao resultado do
exame de HIV de A.R.S. gerou danos extensos, envolvendo, inclusive, a
saúde de sua filha de poucos anos de idade, causando-lhe transtornos de
ordem psíquica de tal ordem que tornou-se necessário o tratamento e
acompanhamento profissional da ofendida por um psicólogo, conforme
comprovam os autos”.
Sob essa perspectiva, o magistrado elevou o
valor da indenização a ser paga a A.R.S. para R$ 10 mil, mantendo a
indenização no valor de R$ 5 mil para cada um dos pais.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme Luciano Baeta Nunes.
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