Embora sendo considerada, no caso,
apenas dona da obra, sem responsabilidade pelos direitos trabalhistas, a
Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) foi condenada a
indenizar subsidiariamente um carpinteiro acidentado por falta de
condições adequadas de trabalho. De acordo com o ministro Vieira de
Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), a Companhia, "que se aproveitou" do serviço da
vítima, não pode "se furtar a responder pelos danos morais e materiais a
ele ocasionados pela omissão conjunta dela" e da Cinco Estrelas
Construtora e Incorporadora Ltda, responsável pela obra.
A
Primeira Turma não conheceu recurso da Cesan e, com isso, manteve
decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que
a condenou a pagar subsidiariamente uma pensão mensal de 40% do valor
recebido pelo operário, por danos materiais, e R$ 10 mil por danos
morais. Como contratado da Cinco Estrelas, o carpinteiro sofreu o
acidente em julho de 2004, quando estava construindo uma caixa d'água
para a Cesan. Em consequência, ficou com extrema rigidez na mão direita,
contratura do cotovelo e do punho, configurando um quadro de
incapacidade permanente para o trabalho.
No
julgamento original, a Oitava Vara do Trabalho de Vitória-ES não
acolheu o pedido de indenização do carpinteiro por entender não estar
comprovada a culpa do empregador no caso. O TRT, por sua vez, alterou
esse entendimento baseado em prova testemunhal e no laudo pericial que
aponta o acidente como a causa provável dos danos físicos.
A
Companhia apelou ao TST por ser contratante da obra (dona da obra), o
que lhe deixa, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, sem responsabilidade
trabalhista e, consequentemente, não poderia ser condenada
subsidiariamente por danos morais e materiais. Ela apontou violação dos
artigos 5º, II, e 22 da Constituição e 455 da CLT.
No
entanto, a Primeira Turma do TST entendeu que a Cesan também era
responsável. "Ainda que se considere a Companhia como dona da obra, a
sua responsabilidade decorre da omissão em fiscalizar as condições de
trabalho daqueles que lhe prestaram serviços, ainda que sem vínculos
empregatícios", afirmou o ministro Vieira de Mello, para quem essa
responsabilidade estaria configurada pelo artigo 942 do Código Civil.
De
acordo com as provas do processo, o canteiro de obra não tinha
condições ideias de trabalho por ausência de andaime adequado e de cinto
de segurança, além da inexistência de ajudantes suficientes para a
realização do trabalho, situação que teria contribuído para o acidente.
Assim, a Turma compreendeu não existir ofensa aos dispositivos legais
citados pela Cesan no recurso.

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