A proteção instituída pela Lei Maria da Penha deve abranger toda
mulher submetida à violência de qualquer tipo no âmbito da unidade
doméstica, da família ou de relação íntima de afeto, inclusive a
cunhada. Com o entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
negou Habeas Corpus a um homem acusado de agredir a irmã de sua
companheira, que morava com o casal havia mais de um ano.
O crime é
tipificado pelo artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que fala
sobre a “lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade”.
O dispositivo serviu como base para a
denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Em
primeira instância, a denúncia foi rejeitada. Segundo o juiz, a vítima,
cunhada, não integrava a descrição típica do crime.
O recuso
interposto pelo MP-DF foi provido por maioria pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal. Para o tribunal, há parentesco por afinidade e
família pode ser “compreendida como a comunidade formada por indivíduos
que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa”.
Os Embargos Infringentes
apresentados pela defesa foram negados. “A pretensão do legislador foi
abarcar toda mulher em situação de desigualdade e submetida a sevícias
por quem quer que seja no âmbito da convivência doméstica e familiar,
dispensando a existência de relação amorosa ou afetividade profunda”,
considerou o desembargador”, entendeu o TJ-DF.
Em nova tentativa,
em Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que não há notícia
sobre relação íntima de afetividade entre o paciente e a suposta vítima,
nem de submissão financeira ou moral da agredida ao acusado, uma vez
que eles apenas residiam na mesma casa, o que, por si só, seria incapaz
de justificar a aplicação da Lei Maria da Penha.
“A Lei 11.340 tem
o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora do
caso. Segundo ela, para que a lei seja aplicada, é preciso que a
agressão seja cometida “no âmbito da unidade doméstica, da família ou em
qualquer relação íntima de afeto”.

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