quarta-feira, 8 de maio de 2013

Passar festas de fim-de-ano em hospital na companhia de familiar doente não gera dano moral.


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina negou recurso interposto por uma escriturária, que, em conjunto com uma irmã e a companheira do falecido pai, buscava a condenação da Bradesco Seguros ao pagamento de indenização por dano moral.

O pleito estava baseado na falta de autorização para a remoção do genitor - à época enfermo grave -, para que passasse as festas de final de ano na residência familiar, o que teria "obrigado a família a comemorar Natal e Ano Novo em um quarto de hospital, situação ensejadora de abalo psicológico".

Ao analisar a prova contida no processo, contudo, o desembargador relator Luiz Fernando Boller concluiu que a apólice de seguro contratado excluía expressamente tal procedimento. Desta forma, mesmo que autorizada por médico, a remoção para passar as festas de final de ano em casa não estava entre as obrigações da seguradora.

Boller concluiu que o fato de a companheira e filhas do segurado “terem vivenciado os últimos encontros com a figura paterna no ambiente hospitalar não ultrapassou a fronteira do mero desprazer".

O voto acrescentou que “naquele local foram prestados os necessários e adequados cuidados ao grave quadro terminal do ascendente, que inclusive já apresentava diminuição do nível de consciência e confusão mental decorrente de câncer no pulmão, com metástases cerebrais”, acrescentou o relator. 

Por fim, considerou, a atitude da seguradora não impediu que todos os envolvidos celebrassem juntos as festas natalina e de réveillon. A decisão foi unânime.
 
O advogado Sérgio Schulze  atua em nome da  seguradora. (Proc. nº 2010.081235-8).


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