A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de
Criciúma, que confirmou a obrigação do Estado de Santa Catarina
indenizar uma mulher em R$ 10 mil, por danos morais. Grávida em 2005,
ela teve dois resultados positivos para HIV, foi impedida de amamentar o
filho quando nasceu, em março de 2006, e entrou em depressão. Somente
sete meses após o parto, exames descartaram que ela fosse portadora do
vírus da AIDS.
Ela afirmou que no início da gravidez, em setembro de 2004, o
médico pediu os exames para o pré-natal, inclusive o de virologia para
HIV. A coleta do sangue aconteceu no posto de saúde e o laudo só foi
entregue em fevereiro. O fato gerou desconfiança em relação ao marido e
ele fez o exame, com resultado negativo, confirmado em março, pouco
depois do nascimento do filho. Feito novo exame pela mãe, novo positivo,
o que a levou à depressão. Em junho, ela fez novos exames no
Laboratório Central e o laudo deu negativo.
A confirmação final do erro aconteceu em novembro, quando
realizou exame particular, que descartou de vez que fosse portadora. O
Estado alegou ter havido falta de informação adequada à paciente sobre a
possibilidade de falha na metodologia utilizada nos exames. Defendeu
que cabia ao médico prestar estas informações. Reforçou que não houve
erro do Lacen e que durante a gravidez cresce a possibilidade de
falso-positivo.
O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, observou que o
perito confirmou possibilidade de erro durante a gestação e no período
pós-parto. Ele avaliou, porém, que a circunstância não afasta a
responsabilidade do Estado pelos danos nesta situação, pelo contrário.
Para ele, se as mulheres neste período são mais suscetíveis aos
resultados falso-positivos, deveria ter atenção redobrada ao fato, pelas
consequências nocivas tanto à mãe, quanto ao filho.
“Não obstante, ao que se verifica no caso, os dois primeiros
exames foram realizados com os mesmos testes, Elisa (1 e 2) e IFI. Em
outros termos, o segundo exame, que deveria ser confirmatório de
diagnóstico, foi efetuado com o mesmo método de análise do anterior, o
que fomenta a hipótese de duplo erro”, Medeiros. (Apelação Cível nº
2012.028671-7)

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