Procurador regional da República preocupa-se com o aumento do número de criminosos que se beneficiam do chamado princípio da insignificância.
Insignificância e reiteração. Estas duas palavras são uma das maiores preocupações da área criminal no Ministério Público Federal. Isso porque devido ao entendimento da justiça chamado princípio da insignificância (ou bagatela) aumenta cada vez mais o número de réus que, depois de absolvidos, seguem praticando os mesmos crimes. A situação é tão preocupante que o procurador regional da República Douglas Fischer faz uma afirmação inquietante: "Qualquer contribuinte que sonegar R$ 9.999 do Imposto de Renda não será processado criminalmente".
Na teoria, o princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Ele começou a ser aplicado com frequência nos processos de descaminho* em casos onde o prejuízo em tributos ao Erário não ultrapassasse R$ 10 mil. Tudo isso porque o Estado, justamente para não afogar ainda mais o judiciário, apresenta ação criminal apenas em casos acima deste valor.
Contudo, a bagatela passou a ser aplicada em sonegações variadas (previdenciária, o próprio descaminho e tributos em geral). Com isso, ao invés de o número de ações diminuírem, elas estão aumentando. E os criminosos estão cada vez mais confiantes de que não serão punidos. Um processo que começou na Justiça do Paraná é um exemplo disso. A Procuradoria Regional da República da 4ª Região interpôs recurso contra decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou o princípio da insignificância em uma caso de descaminho. O detalhe: o réu possuía 18 registros criminais de condutas da mesma espécie (processo número 5002381-29.2010.404.7005 ). "É um incentivo à criminalidade", revolta-se Fischer.
O número de processos também aumenta porque o Estado só não cobra judicialmente a prática criminosa se o dano ao erário for menor que R$ 10 mil. Se a mesma pessoa (réu) acumular débito superior ao valor, a ação é ajuizada, além de a cobrança administrativa também ser realizada.
Fischer deixa claro que não é contra o princípio da insignificância. Apenas defende que ele deve ser analisado caso a caso, e não virar uma regra imutável. "Se o sujeito vem do Paraguai, por exemplo, com mercadorias ilegais e é pego, não quero que ele seja encarcerado. Que cumpra uma pena social. Se o delito se repetir, nova pena do mesmo tipo. Agora, se ele o fizer pela terceira, quarta vez, não é mais o caso de uma lesão inexpressiva ou menor periculosidade social", argumenta.
Dos 340 habeas corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância, 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total. Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 habeas corpus sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.
Ao mesmo, em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 habeas corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.

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