A Pluma Conforto e Turismo foi isentada pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC de pagar reparação financeira por danos morais a uma passageira, que viajou de São Paulo com destino a Orleans, mas desembarcou em Criciúma.
A jovem, em junho de 2005, dormiu durante a viagem e não percebeu a parada em seu destino.
Depois, ajuizou ação na comarca de Lauro Müller, com pedido de indenizaçãocontra a empresa, por sentir-se abalada pelo fato. A sentença foi de procedência.
Na apelação, a empresa afirmou que houve culpa exclusiva da passageira, que foi “desatenta e dormiu dentro do ônibus, vindo a acordar somente em Criciúma/SC”. Acrescentou que não houve dano moral ou constrangimento, já que a autora desceu próximo de seu destino e a Pluma disponibilizou meio para levá-la até Orleans, o qual não foi aceito porque familiares a impediram de pegar outro ônibus.
O relator, desembargador Ronei Danielli, observou que, apesar do ocorrido, a Pluma procurou amenizar o defeito na prestação dos serviços, ao providenciar outro veículo para levar a passageira a Orleans. Assim, ele entendeu que o equívoco não atingiu proporções que implicassem dano moral.
O voto apontou, ainda, que a distância entre Criciúma e Orleans é de apenas 38 quilômetros, o que não caracteriza a “terra estranha” citada na petição da passageira, que moradora de Lauro Müller.
“O contexto fático deduzido revela ainda que a passageira contava à época 19 anos de idade e vinha da cidade de São Paulo, não sendo crível que se sentisse amedrontada em local tão próximo de sua origem e, por certo, por ela visitado em outras oportunidades" - conclui o julgado.
A advogada Alessandro Bunn Machado atuou na defesa da empresa. A decisão foi unânime e reformou a sentença de 1º grau, que havia fixado reparação de R$ 9,3 mil. Cabe recurso aos tribunais superiores.
A jovem, em junho de 2005, dormiu durante a viagem e não percebeu a parada em seu destino.
Depois, ajuizou ação na comarca de Lauro Müller, com pedido de indenizaçãocontra a empresa, por sentir-se abalada pelo fato. A sentença foi de procedência.
Na apelação, a empresa afirmou que houve culpa exclusiva da passageira, que foi “desatenta e dormiu dentro do ônibus, vindo a acordar somente em Criciúma/SC”. Acrescentou que não houve dano moral ou constrangimento, já que a autora desceu próximo de seu destino e a Pluma disponibilizou meio para levá-la até Orleans, o qual não foi aceito porque familiares a impediram de pegar outro ônibus.
O relator, desembargador Ronei Danielli, observou que, apesar do ocorrido, a Pluma procurou amenizar o defeito na prestação dos serviços, ao providenciar outro veículo para levar a passageira a Orleans. Assim, ele entendeu que o equívoco não atingiu proporções que implicassem dano moral.
O voto apontou, ainda, que a distância entre Criciúma e Orleans é de apenas 38 quilômetros, o que não caracteriza a “terra estranha” citada na petição da passageira, que moradora de Lauro Müller.
“O contexto fático deduzido revela ainda que a passageira contava à época 19 anos de idade e vinha da cidade de São Paulo, não sendo crível que se sentisse amedrontada em local tão próximo de sua origem e, por certo, por ela visitado em outras oportunidades" - conclui o julgado.
A advogada Alessandro Bunn Machado atuou na defesa da empresa. A decisão foi unânime e reformou a sentença de 1º grau, que havia fixado reparação de R$ 9,3 mil. Cabe recurso aos tribunais superiores.
Fonte: espaçovital.com.br

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