JUSTIÇA REGISTRA PRIMEIRO CASO DE ADOÇÃO 'PÓS MORTE' DE SANTA CATARINA.

O juiz Ademir Wolff, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí, deferiu pedido de adoção post mortem formulado por uma pedagoga - a criança sob sua guarda faleceu antes da conclusão do processo, em tramitação naquela unidade jurisdicional. LEIA MAIS...

CONFIRA OS NOVOS DIREITOS DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS.

A partir de agora, empregadores e empregados domésticos passam a ter mais deveres e direitos, respectivamente. LEIA MAIS...

PROJETO PUNE COM PRISÃO QUEM DEIXAR DE REPASSAR CONTRIBUIÇÕES AO FGTS.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4804/12, do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), que tipifica como crime de apropriação indébita a conduta de deixar de repassar à Caixa Econômica Federal, no prazo legal, as contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidas dos contribuintes. LEIA MAIS...

JUSTIÇA AUTORIZA CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO EM SANTA CATARINA.

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de Santa Catarina acaba de autorizar a formalização da união civil (casamento) entre pessoas do mesmo sexo. LEIA MAIS...

SC É PRIMEIRO ESTADO A TER LEI DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

Santa Catarina é o primeiro estado do país com uma lei estadual para garantir a segurança dos trabalhadores. LEIA MAIS...

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO CONSENSUAIS EXTRAJUDICIAIS.

O que é:

O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento, e pode ocorrer independentemente de partilha de bens. 

Como é feito:
Com o advento da Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010,.é possível a lavratura extrajudicial de Escritura Pública de Divórcio, com ou sem partilha de bens, desde que as partes:
  • ESTEJAM DE PLENO ACORDO e
  • NÃO TENHAM FILHO COMUM MENOR OU INCAPAZ;
Documentos necessários:

1. PARA O DIVÓRCIO

  • documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes;
  • certidão de casamento;
  • escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
  • Certidão de Nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
  • carteira da OAB (advogado).
2- Divórcio Indireto (ou Conversão de Separação Judicial em Divórcio):
  • além dos documentos necessários ao Divórcio Direto, é necessária a apresentação da Certidão de Casamento recente, com a averbação da separação anterior.
3- PARA A PARTILHA DE BENS:

Se houver bens e os divorciandos quiserem fazer a partilha, deverão apresentar ainda:
  • quando existirem bens imóveis, Certidão de Propriedade fornecida pelo Registro de Imóveis, atualizada;
  • certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis;
  • documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
  • De posse dos documentos e da forma da partilha, o tabelião examinará a incidência de ITBI (no caso de imóveis) e de ITCMD (no caso de não reposição e os quinhões forem de valores diferentes).
Observação: Os documentos serão aceitos sob forma de cópias autenticadas, exceto as cédulas de identidade das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura.
 
IMPORTANTE:

  1. Os cônjuges devem estar assistidos pelo advogado, que declarará haver assessorado e aconselhado os seus constituintes, tendo conferido a correção da partilha e seus valores de acordo com a lei.
  2. Os advogados serão escolhidos exclusivamente pelas partes interessadas. O Tabelião não aconselha nem indica advogados
Para acabar de vez com as dúvidas que sondam o divórcio extrajudicial, elencamos algumas reportagens interessantes para melhor explicitar sobre o tema.







Divórcio Extrajudicial

Por Paulo Lôbo

Atendendo ao reclamo da comunidade jurídica brasileira, e da própria sociedade, para desjudicialização das separações conjugais quando não houvesse litígio, a Lei 11.441/2007 introduziu a possibilidade de o divórcio ou a separação consensuais serem feitos pela via administrativa, mediante escritura pública.

Os requisitos para o exercício da faculdade legal, além do consenso sobre todas as questões emergentes da separação, são: a) a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal; b) a escritura pública lavrada por tabelião de notas; c) a observância do prazo de um ano da celebração do casamento para a separação, ou do prazo de dois anos de separação de fato para o divórcio; e) assistência de advogado.

Da mesma forma que na separação judicial e no divórcio judicial consensuais, e considerando a inexistência de filhos menores, a escritura deve expressar a livre decisão do casal acerca do valor e do modo de pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro, ou sua dispensa, a descrição e a partilha dos bens comuns e se o cônjuge que tiver adotado o sobrenome do outro mantê-lo-á ou retomará o de solteiro. Se houver qualquer discordância sobre algum desses pontos, o tabelião não poderá lavrar a escritura. Não há necessidade de alusão aos bens particulares de cada cônjuge, de acordo com o regime de bens adotado, mas sua explicitação não prejudicará a escritura. Se, na partilha, houver transmissão de bens de um cônjuge para outro, ou seja, quando não for igualitária a divisão dos bens comuns, incidirá o tributo respectivo sobre os correspondentes bens imóveis (ITBI), pago e consignado na escritura.

Os interessados devem fazer prova com a certidão de casamento e certidões de nascimentos dos filhos, para demonstrar que são maiores ou emancipados. No caso do divórcio extrajudicial, tendo em vista a exigência da separação de fato por mais de dois anos, deve o tabelião consignar na escritura o depoimento de ao menos uma testemunha para a prova do fato.

Diferentemente do divórcio e da separação judiciais, a partilha dos bens comuns não poderá ser feita posteriormente. A lei determina expressamente sua inclusão na escritura pública, tendo em vista que a via administrativa pressupõe acordo do casal sobre todas as questões decorrentes da separação, não podendo haver pendências remetidas à decisão judicial. Todavia se, por alguma razão justificável, não tiver havido descrição de algum bem, poder-se-á lavrar escritura complementar para a sobrepartilha.

O divórcio ou a separação produzem seus efeitos imediatamente na data da lavratura da escritura pública, porque esta não depende de homologação judicial. O traslado extraído da escritura pública é o instrumento hábil para averbação da separação ou do divórcio junto ao registro público do casamento e para o registro de imóveis, se houver.

A lei impõe a assistência do advogado ao ato. Assistência não é simples presença formal ao ato para sua autenticação, porque esta não é atribuição do advogado, mas de efetiva participação no assessoramento e na orientação do casal (art. 1º da Lei 8.906/1994), esclarecendo as dúvidas de caráter jurídico e elaborando a minuta do acordo ou dos elementos essenciais para a lavratura da escritura pública. Considerando que o advogado é escolha calcada na confiança e que sua atividade não é meramente formal, não pode o tabelião indicá-lo, se os cônjuges o procurarem sem acompanhamento daquele. Na escritura constarão a qualificação do advogado e sua assinatura, sendo imprescindível o número de inscrição na OAB. Se cada cônjuge tiver contratado advogado, este, além do assessoramento, tem o dever de conciliar os interesses do seu cliente com os do outro - sem prejuízo do dever de defesa -, de modo a viabilizar o acordo desejado pelo casal. Se os cônjuges necessitarem de assistência jurídica gratuita, por não poderem pagar advogado particular, poderão ser assistidos por defensor público, em virtude da garantia constitucional (art. 134 da Constituição).

Além da gratuidade da assistência jurídica, a lei prevê que os pobres que assim se declararem, perante o tabelião, não pagarão os emolumentos que a este seriam devidos. A atividade notarial é serviço público delegado pelo Poder Judiciário, ainda que exercida em caráter privado, cuja prestação pode ser gratuita se assim dispuser a lei. A determinação legal de gratuidade democratiza a via administrativa aos casais que desejam a separação ou o divórcio, mas não podem arcar com as despesas correspondentes.

Qualquer dos cônjuges pode ser representado por procurador, com poderes específicos e bastantes, por instrumento público ou particular de procuração, porque não há vedação legal e é simétrico ao ato solene do casamento, que permite a representação convencional do nubente. Por outro lado, há a indispensável assistência e presença de seu advogado na lavratura da escritura, como garantia da defesa de seus interesses.

Transcorrido o prazo de um ano, contado da data da escritura pública de separação administrativa, os separados poderão realizar nova escritura pública para a conversão daquela em divórcio. Tendo em conta os fins sociais da lei e do princípio da desjudicialização que a anima, não há vedação legal para que o divórcio por conversão seja consensual e mediante escritura pública, mantidas as condições acordadas na escritura de separação. A exigência de processo judicial para o divórcio por conversão não é razoável, pois o divórcio direto consensual, que não é antecedido de qualquer ato ou providência, pode ser feito inteiramente pela via administrativa. Tampouco há impedimento legal para a escritura de divórcio por conversão da separação consensual judicial. Não há aderência da mesma natureza que impeça a conversão da separação judicial em divórcio extrajudicial, pois não há possibilidade de alteração das condições anteriores e a facilitação para a separação e o divórcio de pessoas capazes e sem filhos menores ou incapazes é a finalidade da lei.

A reconciliação dos separados extrajudicialmente também pode ser formalizada, pelas mesmas razões de facilitação, mediante escritura pública que será levada a averbação no registro do casamento.

Conselheiro do CNJ; Professor Emérito da UFAL; Doutor em Direito, pela USP.


CNJ lança cartilha para auxiliar famílias sobre divórcio

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e com apoio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, lançou durante o III Encontro Nacional dos Núcleos de Conciliação, cartilhas para auxiliar homens e mulheres nos conflitos típicos de divórcios. “Nosso objetivo é prevenir conflitos ao ajudar pais, mães e filhos a superarem as dificuldades nesse momento de mudanças”, explicou o conselheiro José Roberto Neves Amorim, coordenador do Comitê Gestor do Movimento Permanente pela Conciliação.




segunda-feira, 20 de maio de 2013

INDENIZAÇÃO NEGADA A FAMÍLIA QUE PERDEU CRIANÇA DE DOIS ANOS ATROPELADA.


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Gaspar que negou pensionamento mensal, indenização de despesas com funeral e de danos morais pleiteados por um casal cuja filha de dois anos morreu atropelada no leito da SC-411, sentido Brusque-Gaspar. Embora a família tenha sustentado que o atropelamento ocorreu no acostamento daquela rodovia, o laudo técnico apontou que o choque ocorreu na pista de rolamento. 

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, levou em consideração, ainda, o que chamou de “robusta prova” contida nos autos para manter a decisão que negou o pleito. Segundo o magistrado, a menina retornava da escola de mãos dadas com seu irmão de 12 anos, quando avistou sua mãe no lado contrário da pista.

“A jovem criança desvencilhou-se do irmão, lançando-se de inopino em abrupta travessia, o que impediu qualquer chance de sucesso na manobra defensiva empreendida pelo condutor do utilitário, que, mesmo desviando para a pista contrária, acabou atingindo a menina”, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.077676-0).


TJ MANTÉM CONDENAÇÃO A PMS QUE FAZIAM RONDAS E FURTOS SIMULTANEAMENTE.

 A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação a dois policiais militares de Itapema, pela prática de furto durante o serviço. O crime ocorreu na madrugada de 24 de agosto de 2007, e consistiu na subtração de material de construção em um canteiro de obras de um edifício naquele balneário. Foram levadas 62 caixas de piso porcelanato, 40 caixas de pastilhas cerâmicas e 15 sacas de cimento, em valor total de R$ 7,2 mil. 

Os dois soldados PMs responsáveis pela ronda na região, conforme denúncia do MP, dividiram-se na execução do furto. Um deles assumiu a direção de uma Kombi emprestada e dirigiu-se à construção, acompanhado por outros comparsas em um veículo Pampa. O segundo policial manteve-se na cobertura, no interior da viatura, onde inclusive recebeu chamada pelo rádio com a comunicação do furto a que dava segurança. Ele respondeu à Central de Operações Policiais (Copom) que nada havia no local e que tudo estava tranquilo.

O desembargador substituto Leopoldo Augusto Bruggemann, relator da apelação, promoveu pequena adequação nas penas, que foram fixadas em três anos e quatro meses de reclusão. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.091086-3).

Consumidores têm vitória na Justiça frente a financeiras de leasing.

A juíza da 2ª Vara Empresarial, Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, garantiu nesta quinta-feira, dia 15, uma vitória para os consumidores frente às financeiras de leasing.  Segundo a  decisão, os consumidores que tiverem veículos furtados, roubados ou mesmo amigavelmente devolvidos terão suspensas suas dívidas. Ainda cabe recurso.

A magistrada atendeu ao pedido da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), que propôs uma ação coletiva. Segundo a decisão, como nos contratos já existe a obrigação de o consumidor fazer um seguro beneficiando as financeiras, não pode haver outra cobrança ao dono do veículo.

“O consumidor, que, no caso do leasing, é o possuidor legítimo, só teria que pagar o sinistro à financeira se houvesse contribuído para o desaparecimento do veículo com culpa ou dolo”, explicou a magistrada.

A ação foi movida contra: BV Financeira S.A.; ABN Amro Real, Aymoré Financiamento e Arrendamento Mercantil (leasing) de Veículos; Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil; Banco Panamericano S.A.; Itaú Unibanco S.A.; Banco Bradesco Financiamentos S.A.; Finasa BMC; HSBC Bank Brasil S.A.; Banco Volkswagen S.A.; Banco Fiat S.A.; Banco Ford S.A.; Banco GMAC S.A.; Banco Sofisa S.A.

Lei garante estabilidade para gestantes que cumprem aviso prévio.

Brasília – A presidenta Dilma Rousseff sancionou lei que garante estabilidade no emprego a gestantes que cumprem aviso prévio. A norma foi publicada dia 17/05 no Diário Oficial da União.

De acordo com o texto, a estabilidade será garantida também em casos de aviso prévio indenizado, quando a funcionária recebe o salário referente ao período, mas não é obrigada a comparecer ao serviço.

“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na Alínea b do Inciso 2 do Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

A lei entra em vigor na data da publicação.
Paula Laboissière
Repórter da Agência Brasil

Edição: Graça Adjuto

Colégio deve indenizar ex-aluno que sofreu bullying.

Um colégio de Belo Horizonte foi condenado a pagar a um ex-aluno indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por um estudante ter sido vítima de bullying dentro da instituição de ensino e, também, ter sido vítima de mensagem difamatória, publicada por hacker no site da escola. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais, que reformou sentença da comarca de Belo Horizonte.
Em 2009, o estudante encontrou, no site da escola, em página de acesso restrito ao aluno, texto de advertência onde constavam várias informações vexatórias e difamadoras contra ele. O aluno procurou o colégio para denunciar o fato, mas, segundo ele, não foi bem-recebido pelos responsáveis pela escola, que não lhe deram nenhuma explicação sobre o fato e não se desculparam pelo ocorrido, apenas determinando a retirada do comentário da página eletrônica.
O estudante entrou na Justiça contra o colégio, pedindo indenização por danos morais. Alegou que sempre foi vítima de atos vexatórios e de agressões por parte de um colega de sala. Ele afirmou ainda que toda a situação e o texto difamatório publicado no site da escola, provocou nele abalos psicológicos e que ele só teria continuado indo à escola por obediência aos pais. o estudante argumentou também que o colégio se omitiu diante do que vinha ocorrendo e não tomou as devidas providências para impedir que outras pessoas, além de coordenador da instituição, tivessem acesso à área restrita do aluno no site. Pediu, assim, a condenação do colégio por prática de bullying, já que as agressões ocorreram dentro da instituição.
Em sua defesa, o colégio afirmou que apenas o coordenador tinha a senha de acesso restrito e que o site tinha sido vítima de hacker, e que isso ocorreu porque o sistema estava sendo testado. Alegou, ainda, que não se omitiu diante das divergências que o aluno vinha enfrentando com o outro estudante, tendo tomado providências para solucionar os conflitos, e que teria por fim expulsado o estudante agressor após uma briga entre os dois.
A instituição de ensino alegou, também, que teria tomado providências quando ocorreu a invasão do site da escola, requerendo informações da empresa de informática que o forneceu e pedindo a retirada imediata do texto difamatório do sistema. Afirmou, ainda, que pediu desculpas ao estudante vítima da difamação e o encaminhou à Promotoria Especializado no Combate aos Crimes Cibernéticos.
Dano à integridade
Em Primeira Instância, o pedido do estudante foi negado. Ele recorreu da decisão.

O desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou que “restou demonstrado que o recorrente sofreu várias agressões verbais e físicas de um colega de sala, que iam muito além de pequenos atritos entre adolescentes, no interior do estabelecimento réu, no ano de 2009, os quais caracterizam o fenômeno denominado bullying. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva”.
Destacando que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do autor, o relator avaliou que a escola não conseguiu cumprir seu papel de promover a integração social de um adolescente que passou meses sofrendo agressões verbais, emocionais e por fim agressão física. “Resta evidenciado que a escola não tomou medidas para solucionar o problema, não proporcionou tratamento adequado ao caso, lesando o bem maior a ser protegido, ou seja, a dignidade do autor/adolescente”.
Quanto ao texto difamatório postado no site, o relator julgou que o colégio assumiu o ônus pela má-utilização do serviço que disponibilizou, pois o sistema não possuía ferramenta de controle verdadeiramente pronto e eficaz contra a prática de abusos e não permitiu a identificação do usuário que postou a mensagem de conteúdo ofensivo à imagem e honra do aluno.
Assim, o desembargador relator avaliou que o colégio era responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao aluno, e condenou por ao pagamento de indenização em R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG

Rescisão unilateral de contrato não gera indenizaçã.

A subprocuradora-geral da República Darcy Vitobello emitiu parecer ao Superior Tribunal de Justiça para opinar pela improcedência da Ação Rescisória 4.759/SP, proposta pela empresa Ortosan contra o Município de Hortolândia (SP) e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). A controvérsia diz respeito à indenização diante da extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público, referente ao abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade.


Darcy Vitobello destaca que a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) dispõe que a declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeitos retroativos, impede os efeitos jurídicos que deveria produzir e desconstitui os já produzidos, mas não exonera a Administração do dever de indenizar pelo que o contratado tiver executado. “É reconhecido que se devem ressarcir os serviços efetivamente prestados pelo contratante no caso de irregularidade contratual, com o fim de obstar o enriquecimento sem causa”, explica.


No entanto, o parecer ressalta que a rescisão unilateral do contrato não implica direito à indenização no caso, na medida em que a prestação do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do município sequer foi começado pela empresa concessionária. A subprocuradora-geral da República entende que “não há como ser deferida a indenização pleiteada sem que tenha havido o início da prestação dos serviços pela autora, uma vez que se deve ressarcir o que tenha sido efetivamente prestado”.


De acordo com a peça processual, a concessão foi extinta pela rescisão unilateral, em razão do descumprimento de cláusulas contratuais pela concessionária, após a celebração do contrato. No caso, a Ortosan não cumpriu o prazo peremptório, ou seja, inalterável, para o início dos serviços objeto da concessão. 


O contrato de concessão foi assinado em 27 de agosto de 1996. A minuta do edital de licitação continha cláusula que determinava que “a concessionária assumirá os serviços objeto desta concessão 30 dias corridos após a assinatura do contrato, não havendo hipótese de prorrogação deste prazo”. Como consequência, estabelecia que o descumprimento do prazo ensejaria a imediata rescisão do contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.